DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDO COELHO DO BONFIM e PAULO MAKOTO YASSUDA c… — AREsp AREsp 2578651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDO COELHO DO BONFIM e PAULO MAKOTO YASSUDA contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Requer a parte agravante, em síntese, o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fls.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDO COELHO DO BONFIM e PAULO MAKOTO YASSUDA contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 502):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Requer a parte agravante, em síntese, o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 531/537).
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015.(AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 22/8/2022) - (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).
Conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 509), a decisão agravada transitou em julgado em 4/2/2025.
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto em 20/6/2025, além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Ademais, o presente agravo regimental foi equivocadamente interposto perante o Tribunal de origem, endereçado ao Presidente daquela Corte, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, configura erro grosseiro, apto a inviabilizar o conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022; e AgRg no RO n. 91/SP, Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/12/2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.