DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉR… — AREsp AREsp 2578657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
- O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito.
- A existência do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução n.º 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), com a eventual participação do DNIT, da ANTT e da União, não gera para os participantes obrigação de intervir em processos judiciais relacionados aos temas ali discutidos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10089, 10100, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS OPERACIONAIS DA LINHA FÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA DEMANDA. DNIT. INOCORRÊNCIA.
1. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. O DNIT manifestou-se no sentido de não possuir interesse em intervir no feito.
3. A existência do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução n.º 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4), com a eventual participação do DNIT, da ANTT e da União, não gera para os participantes obrigação de intervir em processos judiciais relacionados aos temas ali discutidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/119).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l. 159):
Este recurso não se restringe à definição da posição do DNIT numa determinada ação de reintegração proposta por uma concessionária de bem público estratégico (ferrovia) e os reflexos dessa definição na competência da Justiça Federal. A questão de fundo deste recurso envolve o quanto a competência da Justiça Federal depende da estratégia processual de uma determinada advocacia pública de ente federal, motivada muitas vezes por critérios não jurídicos (como a disponibilidade de quadros e a eleição de prioridades), mesmo nas hipóteses em que o interesse federal é fundamentadamente sustentado pelo Ministério Público Federal. Em paralelo, envolve a autonomia da legitimidade do Ministério Público Federal para atuar processualmente na construção de soluções estruturais para dezenas ou centenas de demandas individuais que dependem da atuação de órgãos federais.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 177/191.
O recurso foi inadmitido na origem (fl. 197), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.384/STJ), e foi assim delimitada:
"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.