DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WSET SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2578689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WSET SERVIÇOS LTDA. (fls.
- 786-799) contra decisão monocrática, de minha lavra (fls.
- 777-783), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundada na intempestividade do recurso especial, ante a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no ato de interposição, conforme exigido pela legislação processual.
- O provimento judicial asseverou que a falta de documento idôneo comprobatório da suspensão local no ato de interposição configurava vício insanável, citando precedentes desta Corte Superior e abordando, inclusive, a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e a Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7691, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WSET SERVIÇOS LTDA. (fls. 786-799) contra decisão monocrática, de minha lavra (fls. 777-783), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundada na intempestividade do recurso especial, ante a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no ato de interposição, conforme exigido pela legislação processual.
A decisão ora embargada ficou fundamentada na premissa de que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início em 18 de agosto de 2023 e termo final em 7 de setembro de 2023 (contagem simples), não tendo a parte recorrente comprovado, no momento da interposição (realizada em 25 de outubro de 2023, conforme alegação da parte, ou datas correlatas ao processamento na origem), a suspensão do expediente no dia 8 de setembro de 2023 no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O provimento judicial asseverou que a falta de documento idôneo comprobatório da suspensão local no ato de interposição configurava vício insanável, citando precedentes desta Corte Superior e abordando, inclusive, a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e a Lei n. 14.939/2024.
Em suas razões recursais (fls. 786-799), a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada. Argumenta que o decisum deixou de aplicar a nova redação dada ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição, o Tribunal deverá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.
A embargante sustenta que a referida alteração legislativa, por ser norma de natureza processual, possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. Ademais, invoca precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no qual se teria firmado o entendimento de aplicação da Lei n. 14.939/2024 inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso ou oportunizando-se a correção do vício, com o consequente prosseguimento do
[trecho intermediário suprimido]
suspensão do dia 8 de setembro de 2023, caracterizando o apelo como intempestivo. Todos os pontos aventados nos embargos - a incidência da Lei 14.939/2024 e a Questão de Ordem mencionada - foram objeto de consideraçã o, direta ou reflexa, na construção do silogismo decisório que culminou no não conhecimento do agravo, não havendo lacuna a ser preenchida.
Portanto, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A via recursal eleita não pode ser utilizada para compelir o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação de decisório que já se encontra completo e suficiente para a solução da lide, tampouco para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte acerca da justiça ou correção do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração , mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.