DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2579152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 38, e-STJ): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESGATE DE VALORES - MONTANTE APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VENCIMENTO OU PRAZO PARA RESGATE - DECISÃO MANTIDA - MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando a inexistência de vencimento ou prazo para resgate do investimento, não há falar em prescrição do direito de ação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 38, e-STJ):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESGATE DE VALORES - MONTANTE APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VENCIMENTO OU PRAZO PARA RESGATE - DECISÃO MANTIDA - MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando a inexistência de vencimento ou prazo para resgate do investimento, não há falar em prescrição do direito de ação. Assim, por força do princípio da actio nata, a data de celebração do contrato não configura o termo inicial do transcurso do prazo prescricional. Não se vislumbrando caráter meramente protelatório nos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, a decisão deve ser reformada, unicamente, para o fim de afastar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 164-169, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 174-187, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e arts. 177 do CC/1916 e 2.028 do CC/2002.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a natureza de curto prazo do título de investimento; b) prescrição da pretensão de resgate, reiterando que se trata de investimento com prazo de 365 dias, sujeito à regra de transição e aos prazos do Código Civil de 1916 ou 2002, contados da aplicação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 116-123, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 226-235, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 240-247, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, alegando que o Tribunal não se manifestou sobre a aplicação do art. 177 do CC/1916 e a natureza de curto prazo do investimento.
Todavia, os vícios não se configuram. Quanto à natureza do título e a
[trecho intermediário suprimido]
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..
4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.
5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ.
6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.