ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2579180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na observância do teor da Súmula 735/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula 7/STJ e na incidência por analogia da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. . DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL. A MERA OFENSA AO 300 DO CPC DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 do STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Considerando a natureza precária da decisão que decide sobre liminar ou julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir o mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na observância do teor da Súmula 735/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula 7/STJ e na incidência por analogia da Súmula n. 182/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular desconsiderou a realidade dos fatos e o caso
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.