DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VINHOS MONTE… — AREsp AREsp 2579400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VINHOS MONTE REALE LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Considerando a manifestação da Corte Suprema (ARE 1405416 - Tema 1243, publicado em 03/03/2023) de que se trata de matéria infraconstitucional, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), assentou a tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504), deve ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 6036, 6007, 287, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VINHOS MONTE REALE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 472):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 504 DO STJ. APLICAÇÃO. Considerando a manifestação da Corte Suprema (ARE 1405416 - Tema 1243, publicado em 03/03/2023) de que se trata de matéria infraconstitucional, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), assentou a tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504), deve ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art. 927, III, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 512).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 554).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.
A parte recorrente alega que o juízo de retratação deve se restringir ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com a aplicação do que foi decidido para o Tema 1.243 do Supremo Tribunal Federal (STF) e sem a reforma do acórdão com fundamento no Tema 504 do STJ, sob pena de julgamento extra petita e de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.
Todavia, o Tribunal de origem asseverou, ao apreciar os embargos de declaração contra acórdão do juízo de retratação, asseverou (fl. 510):
O Recurso Especial interposto pela impetrante, objetivando afastar a exigência do PIS e da COFINS sobre a SELIC na recuperação de tributos (ev. 49), foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte e encaminhado ao STJ, que negou provimento ao recurso entendendo que "É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos levantados para anunciar a contradição encontrada no acórdão proferido são hábeis a justificar entendimento contrário aquele proferido pelo tribunal de origem não fosse à contradição e omissão havida.
Desse modo, a violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, II do CPC justifica, por si só, a admissão e o provimento da manifestação recursal do recorrente, devendo os autos retornar à Câmara julgadora do TRF para a devida apreciação das questões omissas, no que tange a negativa de vigência dos artigos prequestionados.
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque a parte se limitou a alegações genéricas e não indicou os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e faz incidir, novamente, a Súmula 284 do STF por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.