DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda — AREsp AREsp 2579405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- A cláusula contratual que estabelece o protocolo da fatura como marco inicial do prazo de pagamento tem sido considerada ilegal e, assim, tida como não escrita, pois viola o estipulado no artigo 40, inciso XIV, "a", da Lei 8.666/1993.
- Não obstante, o artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações, estabeleça que a correção monetária deverá incidir entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o que reforça que a data-base deve corresponder à data do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não à data de apresentação de faturas.
- Portanto, a incidência da correção monetária independe de previsão contratual, pois decorre de lei.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.012/1.013):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A cláusula contratual que estabelece o protocolo da fatura como marco inicial do prazo de pagamento tem sido considerada ilegal e, assim, tida como não escrita, pois viola o estipulado no artigo 40, inciso XIV, "a", da Lei 8.666/1993. Não obstante, o artigo 55, inciso III, da Lei de Licitações, estabeleça que a correção monetária deverá incidir entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o que reforça que a data-base deve corresponder à data do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não à data de apresentação de faturas. Portanto, a incidência da correção monetária independe de previsão contratual, pois decorre de lei. Já o termo inicial dos juros flui a partir do momento em que deveria ter sido paga a obrigação.
3. No caso dos autos, observo que a parte autora emitiu a nota fiscal nº 201942, referente ao boletim de medição emitido em 08/07/2019. Assim, patente o atraso, considerando que o pagamento se deu de forma parcelada, no período compreendido entre 09/09/2019 a 28/09/2020. Incontroverso, pois, que o pagamento, pelo Município, ocorreu de forma intempestiva, visto que inobservada a data da emissão do boletim de medição, em desatenção ao previsto nos artigos 40, XIV, "a", e 55, III, da Lei de Licitações 8.666/1993, de modo que cabível o pagamento de juros de mora e correção monetária ante o inegável atraso no pagamento pelo Município.
4. Por outro lado, conforme amplamente fundamentado, o adimplemento de cada parcela se dá com o boletim de medição, momento em que a Administração Pública atesta a efetiva realização das obras pelo contratado, após, inclusive, a apresentação de toda a documentação exigida, de modo que descabida a pretensão da autora no sentido de ser devido o pagamento a partir do dia 16/12/2016.
5. Cabível a cobrança de juros moratórios a partir da citação, após apurado o montante devido. Tal incidência não enseja bis in idem, visto que não há confundir referidos consectários, posto que incidem em momento diverso. Ou seja, sobre as importâncias relativas aos juros e correção monetária havidos pela mora no pagamento das faturas, que serão calculados em liquidação de sentença, incidem juros de mora,
[trecho intermediário suprimido]
em análise dos elementos de convicção presentes nos autos, que não há prova de nenhum questionamento da contratada quanto a eventual demora na realização da medição, bem como que a parte insurgente teria contribuído para tal ao retardar na solução de pendências documentais para assinatura de aditivo diretamente relacionado com a parcela questionada, conforme se observa do trecho já transcrito.
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, também demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, porque foram fixados em favor, tão somente, dos patronos da ora insurgente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.