DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL … — AREsp AREsp 2579406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, do CPC (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve conhecer por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não é via adequada para reanálise de provas, requerendo a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls.
Resultado indicado
453): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - NORMA REGENTE DA MATÉRIA - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PETROBRAS REALIZOU O REPASSE DE VERBAS À PETROS, EM CUMPRIMENTO AO COMANDO SENTENCIAL TRABALHISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11945, 4805, 9909, 9026, 11931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, do CPC (fls. 574-579).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo não se deve conhecer por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o recurso especial não é via adequada para reanálise de provas, requerendo a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 626-632).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de evidência. O julgado foi assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - NORMA REGENTE DA MATÉRIA - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PETROBRAS REALIZOU O REPASSE DE VERBAS À PETROS, EM CUMPRIMENTO AO COMANDO SENTENCIAL TRABALHISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 500-501):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1025 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou a questão da aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, que tratam da necessidade de recomposição da reserva matemática para revisão de benefícios complementares.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando a observância dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e a recomposição da reserva matemática.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer por ausência de prequestionamento, que o acórdão recorrido está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
e 1.435.837/RS (Temas nºs 736 e 907), haja vista que restou demonstrado que a Petrobras realizou o repasse de verbas à Petros (fl. 294 do processo materializado), em obediência ao comando sentencial exarada na Justiça do Trabalho, no processo tombado sob o nº 0000087-05.2016.5.20.0004.
Como bem opinou o parquet, "a apelante recebeu os valores destinados ao seu custeio, conforme regras atuariais, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Logo, não há que se falar em um aporte adicional pelo participante, pois houve a contribuição devida".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.