DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2579427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição de quantia paga, proposta por PRISCILA OLIVEIRA em desfavor da ora agravante, na qual afirmou que, em virtude de alterações em sua condição financeira, não mais possuía capacidade econômica para adimplir as parcelas relativas ao contrato de compra e venda da Unidade 906, Bloco 3, do Empreendimento Viva Sapopemba.
- Com base nesse cenário, objetivou a declaração judicial de rescisão do pacto, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, a determinação para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a restituição de parte dos valores já despendidos.
- O J uízo de primeiro grau, ao analisar o pleito preambular, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e obstar a negativação do nome da autora.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 2298070-68.2022.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e restituição de quantia paga, proposta por PRISCILA OLIVEIRA em desfavor da ora agravante, na qual afirmou que, em virtude de alterações em sua condição financeira, não mais possuía capacidade econômica para adimplir as parcelas relativas ao contrato de compra e venda da Unidade 906, Bloco 3, do Empreendimento Viva Sapopemba. Com base nesse cenário, objetivou a declaração judicial de rescisão do pacto, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, a determinação para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a restituição de parte dos valores já despendidos.
O J uízo de primeiro grau, ao analisar o pleito preambular, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e obstar a negativação do nome da autora.
Irresignada, a construtora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por meio de sua 5ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão interlocutória. O acórdão foi assim ementado (fls. 52-53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de rescisão contratual, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto dos autos, bem como para obstar a inscrição dos dados da autora nos cadastros de instituições de proteção ao crédito. Descabimento. Compromisso de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Incidência da tese fixada pelo STJ no tema 1095. Não consta dos autos a matrícula individualizada do imóvel com o registro do pacto de alienação fiduciária em garantia. Também não consta que a agravada tenha sido constituída em mora na forma prevista na Lei n.º 9.514/97. Correta a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Precedentes. Recurso improvido.
Foram opostos embargos de declaração pela então agravante (fls. 79-81), os quais foram rejeitados pela Corte de origem.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça. A ausência dos pressupostos estabelecidos no precedente vinculante conduz, logicamente, à não aplicação da sua ratio decidendi, fazendo com que a relação jurídica seja regida pelas normas gerais aplicáveis, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, que ampara a pretensão de rescisão contratual por iniciativa do consumidor, ainda que inadimplente, com a consequente devolução parcial dos valores pagos.
Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.