DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GENALDO PESSOA DA SILVA contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2579460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GENALDO PESSOA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, às fls.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n.
- Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
- 747/755), a defesa traz a impugnação da Súmula n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental para não conhecer do agravo em recurso especial e, caso este seja conhecido, pelo não provimento da pretensão recursal (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9638, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GENALDO PESSOA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, às fls. 726/727, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 740/742).
No presente regimental (fls. 747/755), a defesa traz a impugnação da Súmula n. 83 apresentada no agravo em recurso especial. Afirma que "A toda evidência, as razões do agravo contemplam fundamentação idônea à contraposição, com base em elementos concretos dos autos, ao argumento de que a decisão objurgada está conforme a jurisprudência da Corte de destino. Menciona inclusive jurisprudência dessa e. Corte Superior que está em franca consonância com os argumentos apresentados" (fl. 752).
Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental para não conhecer do agravo em recurso especial e, caso este seja conhecido, pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 791/802).
O Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 804/809).
O agravante requereu incidentalmente a "baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o efetivo cumprimento da determinação dada nos autos do AgRg no HC n. 845.055/MG" (fl. 812).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental encontra-se prejudicado.
No AgRg no Habeas Corpus n. 845.055/CE, foi anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela defesa na Revisão Criminal n. 0621530-66.2023.8.06.0000, mesmos autos de origem objeto deste recurso.
Diante da alteração fático-processual advinda da concessão da ordem nos autos mandamentais referidos, perdeu o objeto a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.