DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oi Móvel S.A — AREsp AREsp 2579545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o recurso especial, este veiculado com base na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do TJSP que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem - Inteligência da Súmula Vinculante 13 do STF - Decisão mantida Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem - Inteligência da Súmula Vinculante 13 do STF - Decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o recurso especial, este veiculado com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do TJSP que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 232):
AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CDA nº 1.274.456.606 Interposição contra decisão liminar que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com ordem de reiteração automática (modalidade denominada "teimosinha"), até o limite do débito em execução, ressalvando que os valores eventualmente bloqueados devem permanecer à disposição do juízo até o julgamento deste recurso - MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da constrição de bens da empresa executada, ainda que sob o regime da recuperação judicial em sede de execução fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem - Inteligência da Súmula Vinculante 13 do STF - Decisão mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-251).
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 255-277), a parte executada pretende a reforma do acórdão do Tribunal estadual por alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VII, e 1.022, II, parágrafo único, e III, 805 e 854, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, arts. 6º, § 7º-B, 47, e 69 da Lei 11.101/2005, arts. 9º, III, e 11, VII, a Lei 6.830/1980, aos seguintes argumentos: (a) apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão não afastou do aresto embargado os apontados vícios de fundamentação, motivo pelo qual se impõe a anulação do acórdão; (b) o Juízo da recuperação judicial é o competente para analisar atos de alienação/constrição patrimonial que envolvem a empresa; (c) o oferecimento dos bens móveis constitui o único meio legal que a recorrente encontrou para garantir a execução; (d) o devedor pode nomear bens móveis à penhora como forma de assegurar a satisfação das execuções fiscais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 286-293 (e-STJ).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 294-295), sobrevindo o agravo de fls. 298-320 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 325-329 (e-STJ).
À fl. 718 (e-STJ), o então relator Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu despacho determinando a manifestação da parte agravada acerca da
[trecho intermediário suprimido]
recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SISBAJUD PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA "TEIMOSINHA". AFETAÇÃO DO TEMA PARA SOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA AGUARDO DA TESE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.