ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2579621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS, INCOMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: alegações constitucionais inadequadas; ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS, INCOMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: alegações constitucionais inadequadas; ausência de demonstração de violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e falta de cotejo analítico para o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de ressarcimento de multas de trânsito relacionadas a veículo de propriedade da sociedade autora, utilizado pela ré, com valor da causa de R$ 4.517,96.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 4.205,60, com correção e juros, ao pagamento das autuações juntadas, além de custas, despesas processuais e honorários de 15%.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e fixou honorários recursais de 1% do valor da condenação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; e (ii) saber se a decisão afrontou os arts. 5, LV, e 93, X, da Constituição Federal, por ausência de contraditório, ampla defesa e fundamentação; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, indicada sem cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do entendimento sobre a impertinência das provas e o julgamento antecipado do mérito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações de violação a dispositivos constitucionais não se submetem à competência do STJ em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
[trecho intermediário suprimido]
e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.