ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2579752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo" (AgInt no AREsp 1.828.924/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE . DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ULHOA DINIZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO INVIABILIZADA PELA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO EFETIVADO CONFORME TABELA FIPE. 1. Em razão de anterior demanda ajuizada pela apelada (autos nº 5507068-97), não há, nestes autos, discussão sobre perdas e danos, mas apenas quanto a caracterização de lucros cessantes e danos morais em favor do apelante. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. DANO NÃO CONFIGURADO. 2. Segundo documentação probatória, restou evidente que o apelante firmou contrato de prestação de serviços, envolvendo o veículo apreendido, sem que este estivesse em sua posse. 3. Considerando que houve responsabilidade exclusiva do apelante na participação de processo licitatório sem a posse do automóvel, e ainda, levando em conta que o próprio autor foi quem deu causa a apreensão do veículo, não há que se falar em lucros cessantes. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO EXCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO. 4. O Colendo STJ entende que a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
3. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
5. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo"
(AgInt no AREsp 1.828.924/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.