DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NERI CARLOS … — AREsp AREsp 2579866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NERI CARLOS MARTINS DA SILVA havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL às fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fls.
- 135/137): Conforme adiantado alhures, a fixação de honorários no acórdão parcialmente combatido em face do provimento do Agravo de Instrumento movido pelo Recorrente se deu em valor fixo, deixando de aplicar a tese fixada no Tema 1076 do STJ (afrontando os art. acima elencados, em especial o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946, 5990, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NERI CARLOS MARTINS DA SILVA havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL às fls. 77/80.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 117/119).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 135/137):
Conforme adiantado alhures, a fixação de honorários no acórdão parcialmente combatido em face do provimento do Agravo de Instrumento movido pelo Recorrente se deu em valor fixo, deixando de aplicar a tese fixada no Tema 1076 do STJ (afrontando os art. acima elencados, em especial o art. 927 e 928 do CPC), a qual assim preconiza:
..
Ocorre que o caso dos autos, a par da tese fixada, não pode atrair arbitramento de honorários por equidade, ou fixos. Isto porque no caso em testilha, afastando a incidência do "item II" acima transcrito, se verifica:
- há proveito econômico em face do Recorrente: com efeito, ao afastar a integralidade da execução a si direcionada, deixa de ter que desembolsar R$ 110.393,86 (cento e dez mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), em valores originais da execução de piso. Ora, experimentasse o Recorrente restar silente e nenhuma providência tomar, a teor da exceção de pré-executividade: sem dúvida imediatamente haveria expropriação de seus bens nos autos executórios, para o caso de não pagamento voluntário do crédito fazendário exequendo. Outrossim, para o específico caso em comento e nas circunstâncias típicas, não haveria outro remédio processual que não o manejado, para afastar a indevida execução (de qualquer forma, como a própria tese alude, independe, para a fixação de honorários em percentual, ter havido condenação ou não). Assim, existe sim proveito econômico mensurável, não irrisório;
- o valor da causa não é ínfimo. Deveras, mais de 100 mil reais em valores originais não se trata de valor irrisório. Nesse passo, também no ponto se derroga a fixação de honorários por arbitramento.
Outrossim, se a questão for analisada pela grafia do "item I", da Tese 1076/STJ, da mesma forma há de ser reformado o acórdão de origem que, incidindo em erro, viola a legislação federal de regência, ao não fixar em percentual os honorários de sucumbência, pois:
- o valor da causa é elevado, afinal representa MAIS DE 83 salários mínimos vigentes, a se considerar o valor original a causa, quiçá atualizado;
- nesse caso, atrai uma das letras (a, b ou c, do mesmo item I): OU o percentual deve incidir sobre a condenação OU sobre o proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.