DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2579892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático- probatório estabelecido na instância de origem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl. 207):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático- probatório estabelecido na instância de origem.
III. Razões de decidir
3. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.
4. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório.
5. A parte recorrente deve evidenciar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/9/2022. Alega que "a Quarta Turma reconhece a distinção entre reexame da questão sob o ponto de vista probatório, e a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para formação da convicção do jogador (sic), onde o segundo não encontra óbice da Súmula 07/STJ. .. Todavia, a Terceira Turma, a qual se destina este Embargos de Divergência, em decisão que não deu provimento do Agravo em recurso especial, afirmou que o caso em tela necessita, obrigatoriamente, de reexame probatório dos autos, o que ensejaria óbice da Súmula 07, ainda que nas razões do recurso especial e peças subsequentes restou evidentemente demonstrado não ser o caso" (fls. 233-234).
Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 238-239).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência em relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/9/2022.
O recurso não merece acolhimento. Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação, no caso concreto, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Conforme o entendiment o desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.