DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2579997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 293-308): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento diante da sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 355-360).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 293-308):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
1. Consta nos autos, certidão emitida pela Secretaria da Vara de origem, informando que a parte requerida tomou ciência da decisão agravada por meio eletrônico, em conformidade com a Lei 11.419/2006, bem como que os advogados das partes se encontram regularmente habilitados nos autos.
2. Expedição eletrônica da intimação, em 14/07/2022, em nome da parte O BARBOSA DE SOUZA - ME, representada pelos advogados GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA, EVERSON GOMES CAVALCANTI e GABRIEL DEITOS VILELA (mesmos patronos de Irene Rodrigues Barbosa), com registro de ciência em 25/07/2022, em observância ao artigo 5º, § 3º da Lei 11.419/2006.
3. Não vislumbro, na hipótese, qualquer nulidade na intimação eletrônica expedida pelo sistema PJE, na medida em que os procuradores da parte O BARBOSA DE SOUZA - ME estavam devidamente habilitados nos autos, conforme informado na certidão de ID 1247489, pág. 2.
4. Intimação eletrônica dispensa a publicação no órgão oficial, nos termos do artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico.
5. Em que pese a ausência de expedição de intimação em nome da agravante IRENE RODRIGUES BARBOSA, é inegável a sua ciência inequívoca acerca do conteúdo da decisão agravada, em 25/07/2022, já que é representada pelos mesmos procuradores da parte O BARBOSA DE SOUZA - ME. Precedentes STJ.
6. Assim, considerando que o agravante teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, resulta desnecessária a sua intimação formal. Logo, tendo interposto o recurso de agravo, em 22/08/2022, após o indubitável acesso ao conteúdo da decisão agravada em 25/07/2022, deixou transcorrer, in albis, o prazo recursal que findou em 16/08/2022.
7. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento diante da sua intempestividade.
Nas razões do recurso especial (fls. 309-319), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 5º da Lei n. 11.419/2006 e 272, §§ 2º, § 3º e 6º, 277 e 280 do CPC, sustentando que "a aplicação da teoria da ciência inequívoca somente é cabível quando for possível diante dos fatos processuais
[trecho intermediário suprimido]
prazo), em clara afronta à vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio derivado da boa-fé processual.
Nesse contexto, a manutenção da decisão do TJPA encontra respaldo no rigor pragmático necessário ao sistema recursal. O STJ, como Corte de superposição, não pode ser utilizada para reverter decisões que, embora possam conter um desvio formal, alcançaram o objetivo essencial do ato processual, especialmente quando a tese de nulidade serve apenas para retardar a execução de um crédito alimentar.
O acórdão recorrido, ao afirmar a intempestividade, aplicou o direito federal (CPC, arts. 277 e 280 c/c Lei n. 11.419/2006) em perfeita sintonia com a interpretação dominante desta Corte, atraindo a incidência irretorquível da Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.