DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CACAU MONTAGENS LTDA — AREsp AREsp 2580040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CACAU MONTAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CACAU MONTAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 927-928):
APELAÇÃO CÍVEL (01)- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO E AUTORIZANDO O ABATIMENTO DO VALOR DE 30% DO CONTRATO, REFERENTE A PROPORÇÃO NÃO CUMPRIDA DA OBRA - INSURGÊNCIA RECURSAL - AFASTADA DIALETICIDADE RECURSAL - MÉRITO - NATUREZA CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TESE ACERCA DA NATUREZA DE SUBEMPREITADA NÃO ACOLHIDA - TESE RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRA MAIS RELEVANTE - ATRASO DA OBRA QUE DECORRE DE DIVERSAS PARALISAÇÕES EXTERNAS A VONTADE DAS PARTES - FORÇA MAIOR - DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO A DÍVIDA TRABALHISTA - CONDENAÇÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIVEL RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02)- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO E AUTORIZANDO O ABATIMENTO DO VALOR DE 30% DO CONTRATO, REFERENTE A PROPORÇÃO NÃO CUMPRIDA DA OBRA - INSURGÊNCIA RECURSAL - ABATIMENTO DEVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIM DE SE AVERIGUAR OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 972-982; 1.018-1.028 ).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 934 e 884 do Código Civil e arts. 373, II, 492 e 509 do CPC.
Sustenta a impossibilidade de condenação à restituição dos valores pagos a título de débitos trabalhistas decorrentes de responsabilidade subsidiária em condenação pretérita (autos n. 0011798-95.2016.5.09.0009), por ausência de demonstração de dano e por não ter dado causa à rescisão contratual; afirma que a aplicação do direito de regresso e do enriquecimento sem causa foi indevida no caso concreto.
Argumenta que tendo formulado pedido líquido e certo (R$ 190.756,39), não poderia o Tribunal relegar a definição do montante à fase de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação supra.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a relação jurídica deve ser qualificada como prestação de serviços conforme o instrumento contratual e que, pelas provas colhidas (oitivas e documentos), o atraso decorreu de fatores supervenientes e não de culpa exclusiva da autora.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.