DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra deci… — AREsp AREsp 2580193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
764): PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de terapias indicadas à autora, portadora de autismo - Tratamento que, prima facie, está diretamente ligado à moléstia que acomete a criança e não consta estar excluída cobertura de atendimento - Pedido médico e recomendação da literatura médica que, por ora, justifica a necessidade de realização do tratamento - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 764):
PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de terapias indicadas à autora, portadora de autismo - Tratamento que, prima facie, está diretamente ligado à moléstia que acomete a criança e não consta estar excluída cobertura de atendimento - Pedido médico e recomendação da literatura médica que, por ora, justifica a necessidade de realização do tratamento - Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 780-784 e 791-795).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e § 2º, e 300 do Código de Processo Civil, e o art. 10, I, VII, § 4º, §§ 12 e 13, I e II, da Lei 9.656/1998.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil, porque os acórdãos dos embargos não enfrentaram questões relevantes, como notas técnicas do NATJUS, a natureza de órtese do exoesqueleto MIG e a falta de urgência, embora provocados.
Defende, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, que não há probabilidade do direito nem urgência para tutela antecipada, pois o método MIG/TREINI seria experimental e o tratamento ABA estaria autorizado de forma ilimitada na rede credenciada, afastando o perigo de dano.
Alega violação do art. 10, I, § 4º, §§ 12 e 13, I e II, da Lei 9.656/1998, argumentando que, por não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o procedimento somente poderia ser coberto se comprovada eficácia à luz da medicina baseada em evidências, com recomendações técnicas idôneas, o que não teria sido demonstrado.
Aponta ofensa ao art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, porque o método MIG/ TREINI utilizaria órtese não ligada a ato cirúrgico, hipótese excluída de cobertura.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, em torno de cobertura de procedimento fora do rol e dos critérios excepcionais delineados nos julgamentos de embargos de divergência, e cita precedente em que se determinou retorno à origem para aferição dos requisitos técnicos e probatórios.
Parecer do Ministério Público às fls. 1077-1078, no
[trecho intermediário suprimido]
de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.