DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO TOFFANO JUNIOR contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2580215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO TOFFANO JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO TOFFANO JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 348):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. IMISSÃO NA POSSE - Decisão agravada que determinou a imissão do autor na posse do bem - Insurgência dos requeridos Acolhimento - Ação de imissão de posse que tem natureza petitória e não possessória, pressupondo a comprovação de propriedade - Ausência, por ora, de comprovação de propriedade por parte do autor Juntada de instrumento particular de compra e venda de direitos, não registrada no Registro de Imóveis, pelo qual houve a cessão de direitos sobre o imóvel em favor dos autores - Imóvel com garantia fiduciária em favor da CEF Cessão que não contou com a anuência da credora - Propriedade, por ora, não comprovada - Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432-433).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado em relação aos argumentos apresentados e de que não teria demonstrado os fundamentos pelos quais decidiu deixar de seguir a jurisprudência trazida no seu recurso.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 1.228 do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, ter o direito de pedir a sua emissão na posse, ao argumento de que os recorridos lhe transferiram o direito à posse e todos os direitos inerentes a propriedade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-447).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 448-450), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-474).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.
E, a propósito do contexto recursal, no julgamento dos embargos de declaração, destacou a origem (fls. 433):
O acórdão aponta expressamente que a imissão na posse visa conceder ao proprietário do bem o exercício da posse sobre a coisa, sendo que o contrato de cessão de direitos sobre o imóvel sem a anuência da credora fiduciária e sem o
[trecho intermediário suprimido]
pela instituição financeira. A pretensão de modificar esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, na espécie, o contrato de cessão de direitos celebrado entre a recorrente e terceiro não pode ser oposto em face da proprietária do bem (autora da demanda), pois obriga tão somente as partes do ajuste.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.004.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.