DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2580426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A embargante aponta a ocorrência de erro material na decisão por referência ao "art.
- 202, VI, do CPC" quando a controvérsia recursal envolve o art.
- Sustenta que, na decisão, após a referência ao CPC, houve apenas um resumo das teses sobre o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 346-350).
A embargante aponta a ocorrência de erro material na decisão por referência ao "art. 202, VI, do CPC" quando a controvérsia recursal envolve o art. 202, VI, do Código Civil.
Sustenta que, na decisão, após a referência ao CPC, houve apenas um resumo das teses sobre o art. 202, I e VI, sem indicar o Código Civil.
Alega omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com o afastamento da Súmula 7/STJ, defendendo que a petição de agravo fez distinção entre o mero reexame da matéria fático-probatória e a revaloração jurídica, afirmando que os fatos, como o bloqueio judicial em 14/1/2021, é incontroverso que a discussão é exclusivamente de direito.
Assevera, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula 83/STJ ao tema da interrupção da prescrição, disposta no art. 202, VI, do Código Civil e não no prazo ânuo, sustentando que a decisão aplicou a Súmula 83/STJ com base em precedente sobre prazo prescricional ânuo, premissa não controvertida, sem enfrentar a tese central de interrupção por ato inequívoco.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação (fls. 365-368).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, verifica-se erro material no relatório do acórdão quanto à indicação do estatuto legal.
Dessa forma, onde se lê: "No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 202, VI, do CPC", leia-se: No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 202, VI, do Código Civil.
Ressalte-se que a decisão é clara, apesar da referência incorreta ao "art. 202, VI, do CPC". Esse erro é um mero lapso material que não comprometeu a compreensão do julgado nem gerou dúvidas sobre seu alcance.
Quanto ao tema da prescrição, destaco que o conteúdo decisório está correto, baseando-se na impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial, que foi o correto enquadramento jurídico da controvérsia.
A aferição do alegado pela embargante de que houve interrupção da prescrição por bloqueio judicial excede a mera revaloração jurídica e exige necessariamente o reexame de fatos, tais como, os atos processuais, as datas e efeitos, matéria incognoscível para esta Corte Superior.
No que tange à apontada omissão quanto à
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes e, de pronto, advirto a embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.