ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2580573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve violação aos arts. 75, XI, 369, 370, 373, §§ 1º e 2º, 473, IV, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 205, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 12 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegação de violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
5. A pretensão de buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (UPCON SPE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
da UPCON SPE, ao buscar o revolvimento do acervo probatório dos autos, é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", obstar o tramitar de seu recurso.
Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, diante do óbice sumular acima referido.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por conseguinte, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do EDIFICIO RESIDENCIAL UPCON BLUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.