ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2580573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM VAGAS DE GARAGEM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM VAGAS DE GARAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de indenização por vícios construtivos atinentes às vagas de garagem, na qual se alegou negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por ausência de resposta pericial a quesito específico.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional.
3. A prestação jurisdicional se apresenta suficiente quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quanto ao cerceamento de defesa e aos pontos decisivos da controvérsia; a insurgência, ao pretender o rejulgamento da matéria, é incompatível com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (UPCON SPE) contra o acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo e do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa construtora contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de danos materiais relacionados a problemas nas vagas de garagem do condomínio autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões centrais do litígio; (ii) houve
[trecho intermediário suprimido]
medida da controvérsia (e-STJ, fl.1.609).
Uma vez que não se conheceu do recurso especial nesses pontos devido a falhas eminentemente processuais (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF), torna-se inviável a análise meritória das violações alegadas, o que afasta a alegação de omissão por parte desta Corte. A ausência de conhecimento do recurso impede logicamente a apreciação do mérito das alegadas violações.
Dessarte, fica evidente que o acórdão do agravo em recurso especial não padece de qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, havendo a devida prestação jurisdicional.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por UPCON SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
É como voto.
Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.