ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2580609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por KAXA PRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓDULOS DE CONTROLE VEICULAR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.119):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ E PROBIDADENOS CONTRATOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.040):
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO ON-LINE VIA TELEFONIA CELULAR MÓVEL. VEÍCULOS DA FROTA DA CONTRATANTE. SISTEMA IMPLANTADO. RESTRIÇÕES NO FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. CULPA DA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de prestação de serviços de monitoramento on-line via telefonia celular móvel, incumbe à contratada, que detém expertise, esclarecer à contratante as
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No caso dos autos, observa-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentado, de modo a exaurir a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.
Portanto, diante da ausência de violação d o art. 1.022 do CPC, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.