DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL KLEPACZ (ESPÓLIO) e ROSA DOFMAN KLEPACZ contra decisã… — AREsp AREsp 2580770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL KLEPACZ (ESPÓLIO) e ROSA DOFMAN KLEPACZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Extinção sem resolução do mérito - intempestividade.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido." Os embargos de declaração opostos pela recorrida PLAFOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foram acolhidos com efeitos infringentes (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MANOEL KLEPACZ (ESPÓLIO) e ROSA DOFMAN KLEPACZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.018):
"Embargos de terceiro. Extinção sem resolução do mérito - intempestividade. Inconformismo por parte dos embargantes. Acolhimento. Intempestividade não verificada - regra prevista no art. 1048 do CPC/73 (675 do CPC/2015) exige prova inequívoca da ciência do processo. Incompetência - propositura da ação em Primeiro Grau, tendo em vista que a hipoteca foi constituída por este Relator, é erro escusável, e de qualquer modo superado com o recurso de apelação ora interposto. Embargantes que demonstraram a aquisição de direitos sobre o imóvel em data muito anterior não só à execução, como também ao próprio negócio jurídico que a originou. Súmula nº 84 do STJ - pacificação nos Tribunais do entendimento de que se permitem embargos de terceiro fundados em contrato não levado a registro. Sentença reformada - acolhimento dos embargos, com inversão da responsabilização pelo ônus da sucumbência. Recurso de apelação provido."
Os embargos de declaração opostos pela recorrida PLAFOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 2.127-2.131), para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela, condenando os ora agravantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes contra o acórdão que acolheu a ilegitimidade da Plafond foram rejeitados (fls. 2.148/2.152), sob o fundamento de que não houve omissão, pois a sentença original não havia adentrado na preliminar de ilegitimidade, afastando a tese de preclusão.
No recurso especial (fls. 2.154-2.164), alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 209, § 2º, 507 e 996 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva da recorrida Plafond, argumentando que esta se manteve silente quando da prolação da sentença de primeiro grau, carecendo de interesse recursal para suscitar a matéria apenas em embargos de declaração na segunda instância, visto que a decisão colegiada original não lhe impunha condenação.
Aduzem, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 85 do CPC. Sustentam que a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
[trecho intermediário suprimido]
atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, no mérito, a pretensão recursal esbarraria inevitavelmente no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela distribuição dos ônus sucumbenciais e pela ilegitimidade da parte recorrida (Plafond) com base nas circunstâncias fáticas do processo, notadamente a preclusão e o princípio da causalidade. Rever tais conclusões para acolher a tese de violação aos arts. 209, 507 e 996 do CPC exigiria, inarredavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.