DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON BITTAR NOLI contra decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2580917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON BITTAR NOLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte embargante afirma existirem vícios na decisão (fls.
- 695-704), assim afirmando: É contra esse decisum que a defesa, com fundamento no art.
- 619 do CPP, opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar contradição interna (tipicidade por "vias de fato" laudo que descreve lesões), integrar omissões (enfrentamento do dissídio) e esclarecer obscuridades (delimitação precisa do "conhecimento em parte"), sem prejuízo de efeitos integrativos e prequestionadores.
Resultado indicado
105, III, da Constituição Federal, sustentando que não teria sido esclarecido se o dissídio foi conhecido, se não o foi por deficiência formal ou se o tem por prejudicado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON BITTAR NOLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte embargante afirma existirem vícios na decisão (fls. 695-704), assim afirmando:
É contra esse decisum que a defesa, com fundamento no art. 619 do CPP, opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar contradição interna (tipicidade por "vias de fato" laudo que descreve lesões), integrar omissões (enfrentamento do dissídio) e esclarecer obscuridades (delimitação precisa do "conhecimento em parte"), sem prejuízo de efeitos integrativos e prequestionadores.
Sustenta haver contradição lógica entre a afirmação de que "vias de fato dispensam perícia por inexistência de ofensa à integridade física" e a simultânea menção a laudo médico descrevendo "escoriação em linha vertical, edema infraorbitário e cefalo-hematoma palpável", argumentando que "se há lesões corporalmente identificadas, não se pode, logicamente, manter a razão de decidir que dispensa perícia porque inexistente ofensa à integridade".
Aponta omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, alegando que não teria havido manifestação sobre o cabimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando que não teria sido esclarecido se o dissídio foi conhecido, se não o foi por deficiência formal ou se o tem por prejudicado.
Indica, ainda, que haveria obscuridade na extensão do "conheço em parte", sustentando que a decisão não discriminou, de modo expresso e individualizado, quais capítulos foram conhecidos e quais não o foram, o que prejudicaria o exercício do contraditório e a formulação adequada de eventual recurso subsequente.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, merecendo acolhimento parcial.
Quanto à aparente contradição entre a afirmação de que "vias de fato dispensam perícia por inexistência de ofensa à integridade física" e a menção ao laudo que descreve escoriações e outros sinais, deve ser integrada a decisão.
Para sanar este ponto, esclareço que, embora o laudo médico tenha registrado escoriações superficiais, edema local e
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Acolho também os embargos para esclarecer a extensão exata do conhecimento parcial do recurso, nos seguintes termos: não foram conhecidas as teses relativas à absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória), por óbice da Súmula n. 7 do STJ, e ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP (violenta emoção provocada por ato injusto da vítima), também por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por outro lado, foram conhecidas e improvidas as alegações relativas à nulidade por ausência de fundamenta ção (arts. 381, III, e 564, V, do CPP) e à valoração de maus antecedentes (art. 59 do CP).
Ante o exposto, exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos da fundamentação, mantendo o resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.