ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2581006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10582, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento, restituição integral dos valores e compensação por danos morais, o valor da causa foi de R$ 41.742,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos e fixar danos morais em R$ 6.000,00.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 242 e 243 do CPC e 5º, LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital.
8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas que embasam a validade da citação por edital após diligências para localização da parte. 3. A alegação de ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
Bacenjud, Renajud) e novas diligências, somente então deferindo a citação por edital.
Vê-se, assim, que a análise da controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, especialmente nas certidões de tentativas frustradas e nas consultas realizadas.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 5º, LV, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.