DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA … — AREsp AREsp 2581007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Havendo necessidade de dilação probatória, para a comprovação da alegada ilegitimidade passiva, para questionar o acolhimento do redirecionamento por sucessão empresarial, descabe a extinção da execução.
- Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (R Esp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5979, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 181):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Havendo necessidade de dilação probatória, para a comprovação da alegada ilegitimidade passiva, para questionar o acolhimento do redirecionamento por sucessão empresarial, descabe a extinção da execução. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (R Esp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, D Je de 20/5/2021). Tudo, aliás, como define a Súmula nº. 393 do STJ. Logo, em sede de exceção de pré-executividade, é possível a arguição de ilegitimidade passiva, mas desde que não seja necessária dilação probatória. É dizer, a matéria tem de ser aferível de plano e tal não se verifica no caso dos autos, na medida em que está em discussão a própria configuração, ou não, da sucessão empresarial. Aplicação do mesmo entendimento exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5242843-32.2022.8.21.7000/RS, envolvendo mesmas partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/213).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) prescrição do direito da Fazenda Pública de incluí-la no polo passivo da execução fiscal, afirmando que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para o redirecionamento da execução, em razão de sucessão empresarial, inicia-se na data em que esta se torna conhecida. Acrescenta que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil);
(2) cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício e que independe de dilação probatória, sustentando que o juízo de primeiro grau extinguiu
[trecho intermediário suprimido]
das atividades empresariais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-s e as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.