ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2581192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
Resultado indicado
1.030, § 1º E 1.042 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE VARIAÇÃO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE PERCENTUAL OU ÍNDICE DE REAJUSTE - ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ÓBICE PREVISTO NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ - AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11811, 11810, 12488, 4847, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA
1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.
2. Agravo interno provid o para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 922-923, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente em razão da sua intempestividade.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 862, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, RELATIVA AOS TEMAS INADMITIDOS COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO EXARADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 1.030, § 1º E 1.042 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE VARIAÇÃO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE PERCENTUAL OU ÍNDICE DE REAJUSTE - ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ÓBICE PREVISTO NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ - AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 875-882, e-STJ), a insurgente
[trecho intermediário suprimido]
deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida subjetiva acerca do recurso cabível. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73)" - (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 922-923, e-STJ, e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.