ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2581203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 será aplicada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS FRANCO MACHADO ao acórdão assim ementado:
" AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES. DIREITOS REAIS. EXERCÍCIO EFETIVO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido que baseou-se em análise detalhada das provas do processo para reconhecer a posse do imóvel pelo embargante e afastar a titularidade do terceiro, demandaria o encontra reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que impedimento na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.133).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.141/1.143), o embargante reitera as razões do recurso especial e rebate os fundamentos aplicados pelo acórdão embargado.
Sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, pois, embora afirme que todas as provas foram analisadas, o Tribunal de origem deixou de enfrentar elementos relevantes, como as declarações do devedor em outros processos, a transferência suspeita do imóvel ao filho e a lavratura tardia da escritura,
[trecho intermediário suprimido]
utilização dos embargos de declaração para forçar o rejulgamento da causa desvirtua a natureza do recurso.
Os embargos de declaração ora opostos não se destinam a esclarecer aspecto algum da decisão proferida, mas apenas a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
Trata-se, pois, de tentativa de atribuir à via dos aclaratórios efeitos infr ingentes, sem que estejam presentes quaisquer dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Logo, não há omissão a ser sanada, mas tentativa de conferir efeitos infringentes ao julgado sem que nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC tenha ocorrido na espécie.
Por fim, ao menos neste momento, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com os mesmos argumentos, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.