ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2581231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
Resultado indicado
1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, na sequência, apreciado o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SELMA DUARTE PEREIRA contra decisão singular de lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de sua intempestividade (fls. 669-670).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o agravo em recurso especial foi tempestivo. Sustenta que a contagem do prazo considerou feriados nacionais e suspensões de prazos, a exemplo de 1/11/2023, 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023, 7/11/2023, 15/11/2023 e 20/11/2023, comprovando a suspensão por Portaria do STJ e Comunicados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que feriado nacional dispensa comprovação específica, citando entendimento jurisprudencial. Defende a adequação do agravo interno nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, na sequência, apreciado o recurso especial (fls. 675-685).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 704).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos,
[trecho intermediário suprimido]
data de publicação (fl. 681), de acordo com a Portaria STJ/GP n. 34, de 1º de fevereiro de 2022. Como já explicado, todavia:
"Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AR Esp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018).
Em outros termos, não tendo sido comprovada a existência de feriado local ou suspensão de expediente no TJSP no dia 1/11/2022, incontornável a conclusão pela intempestividade.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.