DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SILVA CARDOSO FERRAZ e CAUA HENRIQUE DE ALMEIDA MELO … — AREsp AREsp 2581234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SILVA CARDOSO FERRAZ e CAUA HENRIQUE DE ALMEIDA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento parcial do recurso especial e a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, quanto ao regime inicial e substituição de pena do agravante Rafael (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: a) contrariedade à Constituição Federal deveria ser objeto de recurso extraordinário; b) recurso interposto sem a fundamentação necessária, pois as razões recursais estão em descompasso com os fundamentos do acórdão, os quais não foram devidamente atacados; e c) quanto à alegação de violação do art.
- Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SILVA CARDOSO FERRAZ e CAUA HENRIQUE DE ALMEIDA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1501628-73.2022.8.26.0617.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento parcial do recurso especial e a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, quanto ao regime inicial e substituição de pena do agravante Rafael (fls. 659/679).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: a) contrariedade à Constituição Federal deveria ser objeto de recurso extraordinário; b) recurso interposto sem a fundamentação necessária, pois as razões recursais estão em descompasso com os fundamentos do acórdão, os quais não foram devidamente atacados; e c) quanto à alegação de violação do art. 244 do CPP, em razão da Súmula 7/STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Ainda, deixou de trazer, nas razões do agravo em recurso especial, os trechos do apelo nobre em que demonstra que o dispositivo constitucional foi citado apenas como reforço argumentativo, e não como hipótese de cabimento do recurso especial.
No tocante à ausência de impugnação de fundamento do acórdão (reincidência impede a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, a teor do artigo 44, inciso II, e o sursis, nos termos do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal - fl. 617), limitou-se a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de colacionar os fundamentos do acórdão que decidiram a referida questão.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmiss ão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção .. (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023 - grifo nosso).
Na mesma linha, entre outros, AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014.
A nte o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.