ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2581481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 10, 11 e 373, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes violou os arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990 ao não corresponder ao título exato; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora do objeto em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova do art. 373, II, do CPC foi indevidamente atribuído e se houve substituição indevida do contrato por telas sistêmicas; (v) saber se se aplicava a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para exigir a apresentação do título exato; (vi) saber se houve ilícitos penais pelo uso predatório de bancos de dados em violação aos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.078/1990; (vii) saber se houve ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal; (ix) saber se foram violados princípios da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); (x) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (xi) saber se houve ofensa à Emenda Constitucional n. 115/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
pelo apontamento irregular.
O acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil, por exercício regular de direito e por preexistência de anotação apta a obstar a indenização, citando a Súmula 385 do STJ (fls. 399-400).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Alegações constitucionais e de atos infralegais
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.