DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2581773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 166-167): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FALÊNCIA DE PESSOAS JURÍDICAS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO D E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS FALIDAS - RECURSO DOS SÓCIOS - ART.
- 6º, II DA LEI 11.101/05 QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE PESSOAS JURÍDICAS CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS PREVEEM RESPONSABILIDADE LIMITADA DE SEUS SÓCIOS - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
6º, II DA LEI 11.101/05 QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE PESSOAS JURÍDICAS CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS PREVEEM RESPONSABILIDADE LIMITADA DE SEUS SÓCIOS - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4998, 9047, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ (fls. 339-349).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 166-167):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FALÊNCIA DE PESSOAS JURÍDICAS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO D E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS FALIDAS - RECURSO DOS SÓCIOS - ART. 6º, II DA LEI 11.101/05 QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE PESSOAS JURÍDICAS CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS PREVEEM RESPONSABILIDADE LIMITADA DE SEUS SÓCIOS - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-183).
Nas razões do recurso especial (fls. 186-223), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 1.022 a 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando, "a) Omissão quanto à possibilidade e necessidade de extensão aos Recorrentes quanto a suspensão das execuções individuais, bem como a vedação de qualquer forma de constrição (retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor) em face dos sócios solidários, porquanto igualmente atingidos pelo decreto de falência, nos termos dos incisos II e II do art. 6º da Lei nº 11.101/05; b) Contradição e omissão quanto a hipótese de que os precedentes do STJ, apesar de inaplicáveis ao caso em tela em razão da superação evidenciada a partir das modificações trazidas pela Lei nº 14.112/20; c) Omissão quanto à existência de decisão proferida pelo próprio Juízo Falimentar (14ª Vara Cível), nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tombado os nº 202211401375, em que houve o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada para se afastar a personalidade jurídica e bloquear os bens dos ora Recorrentes, os quais passaram a ser devedores solidário, de maneira ilimitada, para com os débitos das empregas que integravam o "Grupo Econômico Ipanema"; d) Omissão quanto à insólita possibilidade de sub-rogação por parte dos Recorrentes, acaso satisfeita a dívida nesta execução, admitindo que estes passem à frente dos credores concursais na ordem de preferência para o percebimento" (fls. 197-198),
(b) art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, "por deixar de aplicar aos Recorrentes, sócios solidários das empresas falidas, as disposições relativas à
[trecho intermediário suprimido]
origem concluiu pela existência de inovação recursal.
Contudo, não houve impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações"(AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Estando o entendimento adotado pela instância de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, aplicam-se as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.