ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2581817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
2.751): SOCIEDADE LIMITADA Exclusão de sócio majoritário Justa causa Constatação de que Réu constituiu pessoa jurídica no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Aquisição de emulsão de frutas cítricas de sociedade que é concorrente direta da coautora, com a subsequente revenda do produto a terceiros Conflito de interesses configurado Concorrência desleal caracterizada Ação de dissolução parcial da sociedade procedente, confirmando-se tutela antecipada parcialmente concedida para afastar Réu da administração da sociedade Apelação do Réu desprovida neste tocante e recurso dos Autores provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.
2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO CANDIDO MARTINS, às fls. 3.113-3.134, contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.751):
SOCIEDADE LIMITADA Exclusão de sócio majoritário Justa causa Constatação de que Réu constituiu pessoa jurídica no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Aquisição de emulsão de frutas cítricas de sociedade que é concorrente direta da coautora, com a subsequente revenda do produto a terceiros Conflito de interesses configurado Concorrência desleal caracterizada Ação de dissolução parcial da sociedade procedente, confirmando-se tutela antecipada parcialmente concedida para afastar Réu da administração da sociedade Apelação do Réu desprovida neste tocante e recurso dos Autores provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Constatação de que Réu constituiu pessoa jurídica (Bring Solutions) no mesmo ramo alimentício da coautora, da qual também é sócio Utilização da estrutura da coautora BEVFOODS para adquirir produto importado (stevia) que não estava em seu portifólio, revendendo-o a Bring Solutions a terceiros Constatação de que a coautora suportou despesas com importação, tendo prejuízo com a operação Condenação do Réu a ressarcir as despesas havidas com a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.