DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Mini… — AREsp AREsp 2582151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Rondônia se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl.
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
- Violação dos princípios da administração pública.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Rondônia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 1.129):
Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Violação dos princípios da administração pública. Art. 11 da Lei n. 8.429/92. Alterações da Lei n. 14.230/21. Rol taxativo. Retroatividade da lei. Possibilidade. Recurso do requerido provido. Recurso do ministério público não provido.
Com o novo regramento estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, o rol do artigo 11 da Lei n. 8429/92 passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses elencadas nos seus incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica ao réu, ostentaria aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, ao sustentar que a prática de assédio moral e bullying por agente público configura ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, argumentando que os fatos descritos (humilhações, ameaças, perseguições, impedimento de participação em momento cívico, tratamento jocoso e desrespeitoso aos alunos) revelam abuso de poder, desvio de finalidade e ofensa à moralidade, impessoalidade, legalidade e lealdade institucional.
Sustenta ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, afirmando que a retroatividade benéfica reconhecida após a Lei 14.230/2021 não se aplica a atos dolosos e que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, delimitou a retroatividade às condutas culposas sem trânsito em julgado.
Argumenta que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1210/1220.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.224/1.225 e 1.229/1.236).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Hemerson Bianor de Arruda, professor da rede pública estadual, em razão de supostos atos ímprobos tipificados no art.
[trecho intermediário suprimido]
pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por fim, a circunstância de as condutas imputadas ao réu não mais configurarem improbidade administrativa não afasta, de modo algum, a possibilidade de que se busque, em outros diplomas legais, a caracterização do ilícito, a reprovabilidade da conduta, assim como o sancionamento do imputado, seja administrativamente, seja civilmente, no âmbito da responsabilidade civil, ou até mesmo penalmente, a depender da demonstração de sua gravidade .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.