DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2582213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser admitido (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Alega também contradição por ter negado a realização das perícias e, ao mesmo tempo, ter afirmado que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório; b) 17, 337, XI, 354, caput, 485, VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do recorrido, pois não houve negativa de pagamento do seguro na via administrativa; c) 7, 373, II, e 375 do CPC, pois o indeferimento de perícia de engenharia inviabilizou a apuração da causa do incêndio; d) 768 do Código Civil, pois, ao ter ciência do problema constante na distribuição de energia no Estado e da irregularidade da sua instalação elétrica, o recorrido agravou intencionalmente o risco, afastando o [trecho intermediário suprimido] 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 766-775).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser admitido (fls. 826-832).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 624-629):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SINISTRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Peritos do Corpo de Bombeiros, de comum acordo, concluem que o sinistro teve como causa não apurada, que ocorre todas as vezes que os vestígios existentes não podem sustentar a causa apontada, depois de seguida a metodologia; 2) Dano moral não configurado à míngua de abalo à honra objetiva da consumidora empresa; 3) Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 675):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1) Ausente o alegado vício e quaisquer outros previstos no art. 1.022, CPC, deve ser mantido o acórdão embargado, visto que os aclaratórios não são via adequada para rediscutir matéria enfrentada pelo julgador; 2) Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão do acórdão sobre a razão pela qual o recorrido não teria dado causa ao incêndio e sobre diversos tópicos da apelação. Alega também contradição por ter negado a realização das perícias e, ao mesmo tempo, ter afirmado que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório;
b) 17, 337, XI, 354, caput, 485, VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do recorrido, pois não houve negativa de pagamento do seguro na via administrativa;
c) 7, 373, II, e 375 do CPC, pois o indeferimento de perícia de engenharia inviabilizou a apuração da causa do incêndio;
d) 768 do Código Civil, pois, ao ter ciência do problema constante na distribuição de energia no Estado e da irregularidade da sua instalação elétrica, o recorrido agravou intencionalmente o risco, afastando o
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IX - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.