DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 2582250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PORCENTAGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
- ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO QUANDO COMPARADO COM O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 253-254) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PORCENTAGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO QUANDO COMPARADO COM O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE POSSUI MAIOR PROXIMIDADE COM A EMPRESA. CONCLUSÃO QUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA TEM O CONDÃO DE IMPLICAR EM PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-212).
No recurso especial (fls. 217-224), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativamente à penhora de parte do faturamento.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 247-252).
No agravo (fls. 258-265), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 273-277).
Juízo negativo de retratação (fl. 280).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 188):
.. No mais, como bem apontado pela parte agravada, o juízo da recuperação detém maior proximidade com a empresa, tendo conhecimento dos atos que possam comprometer, de qualquer forma, o cumprimento do Plano de Recuperação.
Apesar de a parte agravante defender que o valor dos honorários seria ínfimo quando comparado com o faturamento mensal da empresa recorrida, o juízo de origem, contando com o auxílio da Administradora Judicial, entendeu de maneira diversa, apontando pela prejudicialidade, neste momento, da medida excepcional.
Não obstante, o pleito da recorrente se baseia exclusivamente, no Relatório de Atividades realizado pela Administradora Judicial, que, destaque-se, foi contraria ao pedido de penhora de determinada porcentagem do faturamento da empresa devedora.
Por fim, vale mencionar que o faturamento, corresponde ao total bruto das operações de vendas realizadas por um agente econômico, não configura meio adequado para verificar a saúde financeira da empresa, mas, sim, o resultado líquido (lucro), ou seja, aquilo que efetivamente lhe sobra após pagamento das despesas que decorrem diretamente de sua atividade econômica.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC , quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.