DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A — AREsp AREsp 2582257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 508): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INSUBSISTENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO DECENAL - ART.
- 205 DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO - VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL QUE, A PRIORI, NÃO PUDERAM SER CONSTATADOS NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
III- Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 508):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INSUBSISTENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO - VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL QUE, A PRIORI, NÃO PUDERAM SER CONSTATADOS NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no ordenamento jurídico. Alteração de entendimento anterior adotado por esta Relatoria. Diálogo das fontes. Prestígio à colegialidade e à teoria dos precedentes.
II- No caso, a parte Autora alega que o imóvel foi entregue no ano de 2016 e que os danos apareceram em momento posterior, após a data da entrega das chaves e da vistoria, ao passo que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2021, concluindo-se que o prazo prescricional de 10 anos não se esvaiu. Nos termos do art. 27 do CDC, a contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e não da entrega das chaves da unidade imobiliária, circunstância que somente poderá ser esclarecida com a elaboração de laudo pericial, durante a instrução probatória.
III- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil; 373, I, do Código de Processo Civil; e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que os embargos de declaração não foram enfrentados quanto a pontos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Defende ofensa à dialeticidade recursal e aos requisitos de admissibilidade da apelação, ao argumento de que não houve
[trecho intermediário suprimido]
de reexame fático-probatório quanto aos pontos atinentes à prescrição trienal e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a tese de ofensa à dialeticidade, vinculada aos arts. 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil, demanda cotejo com os fundamentos de admissibilidade e com o conteúdo da apelação já apreciada pelo Tribunal local, o que, neste grau, também exigiria incursão sobre o acervo processual, não compatível com a via estreita do recurso especial.
Assim, mantêm-se os óbices aplicados na origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.