DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Alberto Anders , Edmara Esperidião Gonçalves, Evandro … — AREsp AREsp 2582343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Alberto Anders , Edmara Esperidião Gonçalves, Evandro Souza Ribeiro e Marcelo Viguini contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Na origem, o Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Jorge Alberto Anders e outros, visando à condenação dos réus nas sanções do art.
- 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts.
- 8.429/1992 (violação aos princípios que regem o procedimento licitatório).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jorge Alberto Anders , Edmara Esperidião Gonçalves, Evandro Souza Ribeiro e Marcelo Viguini contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Na origem, o Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Jorge Alberto Anders e outros, visando à condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992 (violação aos princípios que regem o procedimento licitatório).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus Jorge Alberto Anders, Edmara Esperidião Gonçalves, Evandro Souza Ribeiro e Marcelo Viguini, por infração ao art. 11 da LIA, às seguintes penas: a) perda da função pública, caso ainda detentores; b) suspensão dos direitos políticos por quatro (04) anos; c) pagamento de multa equivalente a dez (10) vezes a remuneração mensal recebida por cada um deles, na época dos fatos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos, com fundamento no artigo 12, inciso I, II, III e IV, da Lei 8.429/1992.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações dos réus e, em reexame necessário, manteve a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.249-1.254):
Reexame necessário. Apelações cíveis. Ação de improbidade administrativa. Sentença de parcial procedência. Não determinação de sobrestamento do processo. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. Ressarcimento ao erário. Prescrição intercorrente. Não aplicação. Prescrição. Marco interruptivo. Atos dolosos e culposos. Fraudes em processo licitatório. Art. 3º da Lei n. 8.666/1993. Arts. 10, inc. VIII e 11 da Lei 8.429/1992. Atos administrativos. Presunção relativa de veracidade e de legalidade. Avaliação das provas. Princípio do convencimento motivado. Suficiência do acervo probatório para julgamento da demanda. Sanções. Razoabilidade e proporcionalidade. Prejuízo decorrente de não observância de regular procedimento licitatório. Dano in re ipsa. Art. 8º da Lei n. 8.429/1992. Sucessor do agente que praticou ato de improbidade administrativa. Honorários advocatícios sucumbenciais. Despesas processuais.
1. A sentença recorrida foi proferida
[trecho intermediário suprimido]
LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.