DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construçã… — AREsp AREsp 2582370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A DUAS CDAS, MANTENDO-O EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DOS TÍTULOS MANTIDOS NA EXECUÇÃO.
- CORTE CIDADÃ QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS REFERENTE AO FRETE DAS MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES FORAM OBJETO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (fl. 194):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A DUAS CDAS, MANTENDO-O EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DOS TÍTULOS MANTIDOS NA EXECUÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. CORTE CIDADÃ QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS REFERENTE AO FRETE DAS MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES FORAM OBJETO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS. TRIBUTO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA QUE, ALÉM DO VALOR CORRESPONDENTE AO FRETE, REFERE-SE A SAÍDA DE MERCADORIAS SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÕES DESCONSTITUÍDAS DE FORMA PARCIAL. EXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, para sanar omissão quanto à decadência, sem efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do agravo de instrumento (e-STJ fls. 229-232).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 142, 150, § 4º, e 156, V, do Código Tributário Nacional; 10 do Decreto n. 70.235/1972 e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 245/263).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com persistência de omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.
Defendeu, em suma, a nulidade do acórdão integrativo por não enfrentar: (a) os requisitos do lançamento tributário (art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto n. 70.235/1972), com ausência de "descrição clara e precisa do fato"; (b) a decadência quanto aos "valores residuais" em cobrança; e (c) a necessidade de reabertura do prazo para embargos à execução em razão da retificação das CDAs.
No mérito, pleiteou a desconstituição integral dos débitos das CDAs 10000555638 e 10000555719, por serem títulos lastreados exclusivamente na inclusão indevida do frete na base do ICMS-ST, ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para embargos.
Sustentou que as CDAs e os AIIMs não apresentam motivação específica além do frete, sendo indevida a cobrança de supostos "residuais"; que a
[trecho intermediário suprimido]
"porquanto não se trata de cobrança de algo desconhecido pelo agravante, mas, sim, de simples diminuição da quantia executada, por ordem no STJ", cuja reapreciação também implicaria incursão do acervo fático-probatório dos autos, o não pode ser realizado em sede de Recurso Especial, conforme previsão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.