DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2582372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRELINO DOS SANTOS e LIGIANE MOREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Partes que firmaram contrato de compra e venda, o qual fora ajustado o pagamento de forma financiada, com saldo devedor corrigido pelo IPG-M e juros de 1% a. m., calculados pela Tabela Price.
- Pretensão de substituição do índice monetário para o IPC-A, bem como o afastamento da correção monetária e juros mensais, para que a cobrança dos encargos seja anual.
Resultado indicado
Recurso da ré provido em parte e da parte autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRELINO DOS SANTOS e LIGIANE MOREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. Partes que firmaram contrato de compra e venda, o qual fora ajustado o pagamento de forma financiada, com saldo devedor corrigido pelo IPG-M e juros de 1% a. m., calculados pela Tabela Price. Pretensão de substituição do índice monetário para o IPC-A, bem como o afastamento da correção monetária e juros mensais, para que a cobrança dos encargos seja anual. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. EFEITO SUSPENSIVO. Pedido formulado nas próprias razões recursais mostra-se prejudicado considerando o julgamento do próprio mérito que ora se faz. Inaplicabilidade do CDC, à luz da tese fixada pelo STJ, segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos (tema 1095). SUBSTITUIÇÃO DE INDICE. Cabimento. Superveniência da pandemia COVID-19. Substituição do IGPM pelo IPCA na a fase inicial e mais aguda do primeiro ano da pandemia de Covid-19, limitada a fase final da crise pandêmica. O aumento de até 4 (quatro) vezes o percentual ordinário acumulado no período, fugiu a qualquer expectativa de normalidade e de risco inerente ao contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. Não se vislumbra, no caso, a alegada abusividade no critério utilizado pela empresa apelada para o cálculo da amortização dos juros, visto que a pactuação de incidência de juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano), ainda que cumulados com correção monetária, não implica em capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do novo Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, sendo vedada a compensação desta verba. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré provido em parte e da parte autora desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, às fls. 383- 384, tão somente para sanar erro material no acórdão.
No recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado quanto ao laudo produzido por perícia particular contratada, que comprovaria a incidência de juros compostos, o que seria vedado pela Súmula n. 539 deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministr o Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.