DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERMANDO… — AREsp AREsp 2582399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERMANDO SIMOES DE SOBRAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- 1.441): APELAÇÕES CÍVEIS - ICMS TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SÓ ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DA ILEGALIDADE - IMPERTINÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - ART.
- 20, INCISO III, ALÍNEA D, DA LEI 3.796/96 - PLEITO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 6005, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUILHERMANDO SIMOES DE SOBRAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 1.441):
APELAÇÕES CÍVEIS - ICMS TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SÓ ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DA ILEGALIDADE - IMPERTINÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - ART. 20, INCISO III, ALÍNEA D, DA LEI 3.796/96 - PLEITO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 inciso III, alínea a da Lei Estadual 3.736/96 INACOLHIMENTO.
DECADÊNCIA REJEITADA - No que pertine à preliminar de decadência, imputa-se ao executado o não recolhimento de ICMS, relativo ao período de janeiro de 04/2008 a 03/2009, iniciando-se o prazo em janeiro de 2009, primeiro dia do exercício seguinte, na forma do artigo 173, I do CTN. O contribuinte teve ciência da constituição do crédito em 18/12/2013 (fls. 473), portanto, em menos de cinco anos. Portanto, a Administração tributária teria até 01/01/2014 para constituir o crédito tributário, não havendo motivos para que seja reconhecida a decadência.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA CONFIRMADA - APLICAÇÃO DO ART. 72,III, A, DA LEI ESTADUAL 3.796/96 MULTA EQUIVALENTE A 100% DO ICMS - MULTA CONFISCATÓRIA PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO COMO FIXADO NA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.477).
A parte recorrente alega violação dos arts. 124 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 265 do Código Civil e da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.622/1.647).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte sustenta que a violação aos arts. 124 e 150 do CTN e ao art. 265 do Código Civil se deu porque houve atribuição de responsabilidade solidária sem previsão legal e decadência da constituição do crédito tributário. Afirma, ainda, que a solidariedade não se presume e deve resultar da lei ou da vontade das
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.