DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SILVANA LUIZA MIRANDA VALENTE e outros, em fac… — AREsp AREsp 2582416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SILVANA LUIZA MIRANDA VALENTE e outros, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1488-1491, e-STJ), que não conheço do agravo. da parte ora embargante.
- 1494-1504, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial, inclusive sob a incidência das Súmulas 182 e 83 do STJ, bem como alegada inadequação da referência à alínea c do art.
- 105, III, da Constituição, afirmando ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e que o recurso se apoiou na alínea a (arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SILVANA LUIZA MIRANDA VALENTE e outros, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1488-1491, e-STJ), que não conheço do agravo. da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1494-1504, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição e obscuridade quanto ao fundamento de ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial, inclusive sob a incidência das Súmulas 182 e 83 do STJ, bem como alegada inadequação da referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição, afirmando ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e que o recurso se apoiou na alínea a (arts. 966, VII, e 975, § 2 do CPC).
Não foi apresentada resposta
É o relatório.
Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 83/STJ. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.