DECISÃO Trata-se de agravo de SUPER NOVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com o qual objetiva admissão de … — AREsp AREsp 2582443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de SUPER NOVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado: PELAÇÃO CÍVEL.
- PRODUTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSUMO.
- MERA FACILIDADE COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
- Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, D Je 05/03/2020).
Resultado indicado
No primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS em razão das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dos produtos tributáveis vendidos, especificamente com relação às sacolas plásticas (exceto personalizadas), sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar e demais insumos necessários para acondicionamento de alimentos, reconhecendo direito à [trecho intermediário suprimido] aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos. (REsp 1.830.894/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 5/3/2020.) Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo adotou a orientação da jurisprudência desta Corte Superior para denegar a ordem pretendida de se reconhecer o direito de creditamento do ICMS como insumos dos itens indicados pelo impetrante utilizados para acomodar mercadorias, quando não essenciais ao comércio e ofertados como comodidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06016., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de SUPER NOVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado:
PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS E SACOLAS PLÁSTICAS. PRODUTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSUMO. MERA FACILIDADE COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - O entendimento consolidado do STJ é o de que é vedado o creditamento de ICMS relativamente à aquisição, por supermercados, de materiais para embalar ou acondicionar os produtos postos à venda no estabelecimento, porquanto não se tratam de produtos essenciais para o exercício da atividade desempenhada pela recorrente, não se enquadrando, por conseguinte, como insumos, mas, sim, "mera comodidade entregue ao consumidor" (R Esp 1830894/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, D Je 05/03/2020). APELO PROVIDO.
O particular recorrente alega violação do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, pleiteando, em síntese, a reforma do acórdão de origem para que lhe seja autorizado o creditamento de ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas e embalagens fornecidas para acondicionamento das mercadorias comercializadas, as quais extrapolam "a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo".
O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 83 do STJ.
Agravo interposto na origem.
O Ministério Público ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 83 do STJ.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado para ver reconhecido o direito à creditamento de ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, bobinas, filmes plásticos e bandejas utilizadas pelo contribuinte (supermercado) ao argumento de que assumiriam a posição de insumos por serem essenciais ao comércio de gêneros alimentícios.
No primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS em razão das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dos produtos tributáveis vendidos, especificamente com relação às sacolas plásticas (exceto personalizadas), sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar e demais insumos necessários para acondicionamento de alimentos, reconhecendo direito à
[trecho intermediário suprimido]
aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos.
(REsp 1.830.894/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 5/3/2020.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo adotou a orientação da jurisprudência desta Corte Superior para denegar a ordem pretendida de se reconhecer o direito de creditamento do ICMS como insumos dos itens indicados pelo impetrante utilizados para acomodar mercadorias, quando não essenciais ao comércio e ofertados como comodidade.
Nesse contexto, o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, e sua revisão só seria possível mediante o revolvimento do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.