DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI GALVÃO DE OLIVEIRA contra decisão mon… — AREsp AREsp 2582453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI GALVÃO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls.
- 758-762) que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, com incidência da Súmula 182/STJ, bem como manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
- O embargante alega omissão, sustentando que a decisão embargada não reconheceu que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à inexistência de ofensa ao art.
- 619 do CPP e à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, indicando que o tópico "II" do AREsp tratou integralmente da "inexistência de ofensa ao artigo 619 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI GALVÃO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (fls. 758-762) que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, com incidência da Súmula 182/STJ, bem como manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
O embargante alega omissão, sustentando que a decisão embargada não reconheceu que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, indicando que o tópico "II" do AREsp tratou integralmente da "inexistência de ofensa ao artigo 619 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 707) e que o tópico "III" abordou a "inexistência de óbice da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 710) (fls. 767-768).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos/integrativos para sanar a omissão apontada (fl. 768).
É o relatório.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
Quanto à alegação de omissão por ausência de reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da inexistência de violação ao art. 619 do CPP, verifica-se que a decisão embargada apreciou detidamente a matéria e explicitou, com fundamentação suficiente, a razão pela qual não conheceu do agravo.
Conforme se extrai dos seguintes trechos da decisão embargada:
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no Rel. Ministro Carlos Cini AR Esp 2183499/MG, Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no relator Ministro Antônio Saldanha R Esp n. 1.991.029/PR, Palheiro, Sexta Turma, julgado em D Je de . 18/9/2023, 20/9/2023) 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no Rel. Ministro AR Esp 2400759/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em DJe de 05/03/2024, 11/03/2024).
Como se vê, o decisum embargado expôs, com clareza, as exigências para a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como o fundamento jurídico para o não conhecimento do agravo por incidência da Súmula 182/STJ. Assim, não se verifica a irregularidade apontada. Inexiste omissão a respeito do tema, tampouco contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.