ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2582495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
- Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS GOMES GONÇALVES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. AUTOR QUE, NA QUALIDADE DE DESPACHANTE, FIRMOU TERMO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, PELA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. BANHA À MÁ-FÉ A TESE DE NULIDADE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO APELANTE, ALEGANDO QUE NÃO LHE FORA CONFERIDO PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. TEORIA DA APARÊNCIA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEFINIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 1004595-81.2020.8.26.0565, TRANSITADA EM JULGADO, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O agravante alega não buscar o reexame de provas, mas discutir a aplicação do direito relativo a nulidade absoluta. Argumenta que está sendo compelido a adimplir obrigação em virtude de termo de responsabilidade "assinado sem procuração com poderes específicos" (fl. 718).
Em sua impugnação, CHENDA CARGO LOGISTICS BRAZIL LTDA. afirma que o recurso especial contém requerimento expresso de reanálise de provas e cláusulas contratu ais, de modo que se mostra correta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pede a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e
[trecho intermediário suprimido]
nº 1004595-81.2020.8.26.0565, transitada em julgado em 02/07/2021 (fls. 156), sem qualquer irresignação do autor.
Nessa esteira, incogitável o intento de revolver questão já apreciada, inobservada matéria de ordem pública capaz de neg corroborar a alegação de querela nullitatis.
Não há como afastar essas conclusões sem reexame de prova, aplicando- se ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.
O dissídio jurisprudencial, por fim, não ficou caracterizado, pois não destacadas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência do enunciado citado, seria mesmo inviável.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
A decisão agravada não dispôs sobre os honorários advocatícios em recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.