DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2582578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, do CPC, da incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e da interpretação em conformidade à jurisprudência do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da interpretação em conformidade à jurisprudência do STJ (fls. 834-839).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 749-750):
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS APARENTES. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SEM A DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL À COMPREENSÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, o prazo para reclamar pelos vícios ocultos caduca em 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme previsão do art. 26, II, §3º, do CDC.
2. No caso concreto, o perito contratado pelo agravado para averiguar a situação do imóvel produziu o laudo em 24/09/2019, data em que se tomou conhecimento dos vícios construtivos apontados. Logo em seguida, em 04/10/2019, o condomínio/recorrido enviou notificação ao agravante, informando-lhe dos vícios existentes, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial.
3. No tocante à tese de ilegitimidade ativa, in status assertionis, é de se assentar que os vícios apontados na inicial estão ligados aos supostos vícios estruturais na edificação.
4. Vê-se, portanto, que os danos supostamente existentes oferece risco de comprometimento à segurança dos condôminos e riscos à estrutura, solidez e segurança do imóvel, por essa razão, afigura-se presente a legitimidade ativa do condomínio.
5. Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido acerca do prazo decenal da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, nos termos do Código Civil.
6. Agravo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 784-797).
Nas razões do recurso especial (fls. 813-829), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local na apreciação das seguintes teses:
i) impossibilidade de afastar a decadência à hipótese dos autos, considerando a alegação de 385 (trezentos e oitenta e
[trecho intermediário suprimido]
o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso sob análise, devendo ser invertido ope iudicis o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do condomínio agravado.
25. Frise-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a despeito de não ser automática por força de lei ( ope legis ) encontra permissividade no art. 373, § 1º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de tal providência, pelo juiz, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.