ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2582612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O tribunal de origem formou sua convicção acerca da ausência de vício aparente e de fácil constatação, o que afasta a decadência, à luz do acervo probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem formou sua convicção acerca da ausência de vício aparente e de fácil constatação, o que afasta a decadência, à luz do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
3. A falta de prequestionamento da matéria referente ao enriquecimento sem causa suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERRALHERIA BALTIERI LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 608/613):
(i) a revisão do julgado para verificar que se trata o caso de vício de produto de fácil e aparente constatação esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ;
(ii) não ocorrência de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
No que se refere ao valor dos danos morais, conforme expresso na decisão impugnada, esta Corte Superior afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização devida pela agravante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, o entendimento aplicado ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.