ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2582651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Tempestividade do agrav o nos próprios autos, levantamento indevido de valores e ofensa ao princípio da congruência em razão da ordem de restituição da quantia soerguida.
III. Razões de decidir
3. Comprovado o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal supostamente violado, bem como demonstração da contrariedade à lei federal. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
5. Identificado erro material consistente em equivocada ordem de levantamento e consequente soerguimento indevido de valores, impende ao órgão jurisdicional promover, mesmo de ofício, a correção do vício, não havendo falar em julgamento extra petita decorrente da determinação de devolução das quantias indevidamente levantadas.
6. "A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido" (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da contrariedade à lei federal são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada.
..
(AgInt no REsp n. 1.579.256/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Destaca-se ainda que "a regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido" (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
Estando o acórdão recorrido em conformidade com essa compreensão, incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 189-190) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.