ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2582659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 7/STJ. habeas corpus de ofício. iniciativa do julgador.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10621, 3372, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Homicídio qualificado tentado. OITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 283/STF. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO PELA VERSÃO ACUSATÓRIA. Manutenção de qualificadoras. SÚMULA N. 7/STJ. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. TESE ACOLHIDA pelo plenário. CONFISSÃO afastada. SÚMULA N. 7/STJ. habeas corpus de ofício. iniciativa do julgador. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.
2. A decisão dos jurados incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem afirmou que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se houve nulidade na não oitiva da vítima em plenário; se as qualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da condenação por estarem dissociadas dos elementos de prova; se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio; se deve ser reconhecida a confissão espontânea e, ainda, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Quanto à nulidade na não oitiva da vítima em plenário, a defesa não impugna o fundamento do Tribunal de Justiça no sentido de que ela própria teria dado causa ou concorrido para a nulidade, sendo caso de aplicar o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal.
7. Segundo as instâncias ordinárias, o reconhecimento das qualificadoras relativas ao motivo do crime e à forma de sua prática também não destoou das provas amealhadas aos autos, não se tratando de julgamento contrário ao acervo
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33,§ 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃOCOMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuaçã o na forma do art. 654,§ 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.